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Área de Reserva Legal (RL)

 

Definição de Reserva Legal

De acordo com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Área de Reserva Legal.

Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A dimensão mínima dá Área de reserva Legal, em termos percentuais relativos à área do imóvel é dependente do bioma de sua localização, conforme tabela abaixo:

RL reservas legais

 

Regularização da Reserva Legal

Para saber se uma propriedade precisa regularizar sua Área de Reserva Legal, dois aspectos principais precisam ser considerados:

  1. A situação da ARL em 22 de julho de 2008

  2. O tamanho da propriedade em módulos fiscais.

RL situacao julho 2008

 

No caso de desmatamento ilegal, após 22 de julho de 2008, deverão ocorrer as seguintes ações:

  1. Interrupção das atividades na área desmatada

  2. Início da compensação da Reserva Legal em até 2 anos

  3. Atender as orientações e prazos estabelecidos no Plano de Recuperação Ambiental (PRA).

 

Módulo Rural

O conceito de Módulo Rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

A aplicação do Módulo Rural

  • O Módulo Rural é utilizado para definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no país. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida. O limite livre de aquisição de terra por estrangeiro é igual a três vezes o módulo de exploração indefinida

  • Cálculo do número de módulos do imóvel para efeito do enquadramento sindical

  • Definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar nº 93/1998.


Módulo Fiscal

O Módulo Fiscal é a unidade de medida, expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:

  • Tipo de exploração predominante no município

  • Renda obtida com a exploração predominante

  • Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada

  • Conceito de propriedade familiar.

O Módulo Fiscal procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.

Aplicação do Módulo Fiscal

O Módulo Fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

  • Pequena Propriedade: é o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais

  • Média Propriedade: é o imóvel rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.


Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Pronaf: pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais.

 

Diferença entre Módulo Rural e Módulo Fiscal

  • O Módulo Rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.

  • O Módulo Fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.


Fração Mínima de Parcelamento (FMP)

É a menor área em que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo (ZTM) a que o município pertencer. Ao ser parcelado o imóvel rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior a FMP.

Zona Típica de Módulo (ZTM)

Regiões delimitadas, a partir do conceito de módulo rural, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseada na divisão microrregional do IBGE - Microrregiões Geográficas (MRG), considerando as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos.

 

APP pode contar como Reserva Legal

Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

  1. O benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo

  2. A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)

  3. O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

 

É permitida a exploração econômica na Reserva Legal

A Lei 12.651/2012 prevê a possibilidade de seu manejo sustentável nas seguintes situações e oportunidades:

  • É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
    • Os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos
    • A época de maturação dos frutos e sementes
    • Técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e das espécies coletadas: flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
  • O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 m³.
  • O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
    • Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área
    • Assegurar a manutenção da diversidade das espécies
    • Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea.

 

Delimitação da Área de Reserva Legal

  1. Todo imóvel rural deve manter área de 20% com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (Art. 12, inciso 2º, Lei 12.651/12).

  2. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que (Art. 15, Lei 12.651/12): (a) o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; (b) A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; (c) O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos desta Lei.

  3. O cômputo da Área de Proteção Permanente (APP) aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Art. 15, §3º, Lei 12.651/12).

  4. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios (Art. 14, Lei 12.651/12): (a) o plano de bacia hidrográfica; (b) o Zoneamento Ecológico-Econômico; (c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida; (d)as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; (e) as áreas de maior fragilidade ambiental.

  5. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (Art. 17, §3º, Lei 12.651/12).

  6. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o item 5 anterior, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA) (Art. 17, §4º, Lei 12.651/12).

  7. Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento (Art. 12, §1º, Lei 12.651/12).

  8. Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos (ZEEs) segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação (Art. 13, §2º).

  9. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades (Art. 17, §1º, Lei 12.651/12): (a) Sem Propósito Comercial: (Art. 23, Lei 12.651/12) para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) m³. (b) com Propósito Comercial, depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (Art. 22, Lei 12.651/12) (i) Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; (ii) Assegurar a manutenção da diversidade das espécies; (iii) Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

  10. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: (Art. 21, Lei 12.651/12) (a) os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos; (b) a época de maturação dos frutos e sementes; (c) técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

  11. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. (Art. 19, Lei 12.651/12).

  12. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (Art. 67, Lei 12.651/12).

 

Assuntos Correlatos