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Comunidades Tradicionais

Ribeirinhos

Povos ribeirinhos ou ribeirinhas são aqueles que residem nas proximidades dos rios e têm a pesca artesanal como principal atividade de sobrevivência. Cultivam pequenos roçados para consumo próprio e também podem praticar atividades extrativistas e de subsistência.

Resex Ouro Preto casa caboclo abertaAs populações tradicionais, entre elas os ribeirinhos, foram reconhecidas pelo Decreto Presidencial nº 6.040/2007, nele o Governo Federal reconhece, pela primeira vez na história, a existência formal de todas as chamadas populações tradicionais. Ao longo dos seis artigos do decreto, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), o governo ampliou o reconhecimento que havia sido feito parcialmente, na Constituição de 1988, aos indígenas e aos quilombolas.

Assim, todas as políticas públicas decorrentes da PNPCT beneficiarão oficialmente o conjunto das populações tradicionais, incluindo ainda faxinalenses, comunidade de "fundo de pasto", pantaneiros, caiçaras (pescadores do mar), ribeirinhos, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco de babaçu, entre outros.

A população tradicional que mora nas proximidades dos rios e sobrevive da pesca artesanal, da caça, do roçado e do extrativismo é denominada de ribeirinha. Por conta dos aspectos geográficos do país, é na Amazônia que está a maior parte dessa população. Além das populações nativas, somam-se a esta categoria descendentes de migrantes do Nordeste do país.

História

Resex ribeirinho casco com familiaNa segunda metade do século XIX, muitos nordestinos deixaram sua terra natal e seguiram para a Amazônia atrás dos empregos oferecidos nas empresas que atuavam no ciclo da extração do látex das árvores conhecidas como seringueiras. Na década de 1950, com a crise da borracha, como ficou conhecida a queda do mercado brasileiro do látex, os seringueiros, como eram chamados aqueles que se dedicavam à extração desse material, ficaram sem alternativa de trabalho.

A ausência de políticas públicas que tratassem da desmobilização desse contingente de trabalhadores fez com que eles se espalhassem ao longo dos rios da floresta amazônica, a exemplo dos Rio Negro e Rio Amazonas, onde construíram suas moradias.

Por residirem em um ambiente onde a força da natureza se faz presente, os ribeirinhos aprenderam a viver em um meio repleto de limitações e desafios impostos pelo rio e pela floresta. A relação desse povo com as mudanças naturais fez com eles que adaptassem o seu cotidiano, seu modo de morar e de buscar meios para sua subsistência.

comunidades ribeirinhos resex rio cajari casa trapinche acaizal 1999Suas moradias são construídas utilizando a madeira como principal alternativa de construção. A grande maioria das casas são palafitas, não possui energia elétrica, água encanada e saneamento básico e estão localizadas próximas às margens dos rios. Construídas alguns metros acima do nível do rio para evitar que sejam invadidas pelas águas durante as enchentes, as palafitas ainda possuem a tecnologia de uso de tábuas para subir o piso nos períodos de cheia.

O rio possui um papel fundamental na vida dos ribeirinhos. É através dele que são estabelecidas as ligações entre as localidades com a utilização de jangadas e barcos como o único meio de transporte. O rio é sua rua. É nele também que os ribeirinhos executam uma das principais atividades que lhes proporciona fonte de renda e de sobrevivência: a pesca.

A plantação de milho e mandioca, a produção de farinha e a coleta da castanha e do açaí também ocupam lugar de destaque nas atividades agrícolas das comunidades ribeirinhas.

A relação diferenciada com a natureza faz dos ribeirinhos grandes detentores de conhecimentos sobre aspectos da fauna e da flora da floresta; o uso de plantas medicinais; o ritmo e o caminho das águas; os sons da mata; as épocas da terra. Esse convívio alimenta a cultura e os saberes transmitidos de pai para filho.

Entretanto, as comunidades ribeirinhas convivem com o isolamento econômico e social, ficando à margem de uma série de políticas públicas e mecanismos de controle da qualidade de vida. A situação geográfica de muitas dessas comunidades é um dos principais fatores limitantes de acesso aos serviços básicos de saúde e educação.

 

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Assuntos Correlatos

 

 

Comunidades Tradicionais 

Caboclos

Resex caboclos cajari trapicheCaboclo, mameluco, cariboca ou curiboca é o mestiço de branco com índio. Também era a antiga designação do indígena brasileiro. Pode, também, ser sinônimo de caipira.

Segundo o Dicionário Aurélio, "caboclo" procede do tupi kari'boka, que significa "procedente do branco". O tupinólogo Eduardo de Almeida Navarro defende que "caboclo" se originou do termo tupi kuriboka, que, num primeiro momento, designava o filho de índio com africana. Mais tarde, kuriboka teria passado a se referir também ao filho de mãe índia e pai branco.

Câmara Cascudo, no Dicionário do Folclore Brasileiro, defende a forma "caboco". Além disso, não encontrou base nas diversas hipóteses etimológicas existentes para o termo, como a que afirma derivar do tupi caa-boc, "o que vem da floresta", ou de kari'boca, "filho do homem branco".

Os caboclos formam o mais numeroso grupo populacional da Região Norte do Brasil (Amazônia) e de alguns estados da Região Nordeste do Brasil (Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Alagoas, Ceará e Paraíba).

Resex caboclos cajari igarape familiaContudo, a quantificação do número de pessoas consideradas caboclas no Brasil é tarefa difícil.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em seus recenseamentos, os caboclos entram na contagem dos 44,2% de pessoas consideradas pardas no Brasil, grupo que também inclui mulatos, cafuzos e várias outras combinações da mistura de negros ou índios com outras raças, como negro e oriental, índio e oriental, negro, índio e branco, negro, índio e oriental etc.

Os atributos que definem a categoria social caboclos são econômicos, políticos e culturais.

Nesse sentido, o termo refere-se aos pequenos produtores familiares da Amazônia que vivem da exploração dos recursos da floresta. Os principais atributos culturais que distinguem os caboclos dos pequenos produtores de imigração recente são o conhecimento da floresta, os hábitos alimentares e os padrões de moradia. Devido a seus atributos econômicos similares, no entanto, os dois, caboclos e imigrantes, podem ser alocados na categoria social mais ampla de camponeses.

 

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Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Website: www.car.gov.br

Criado pela Lei Federal 12.651/12, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA,

logo CARO CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

O CAR tem por finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


Inscrição no CAR

A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, constitui-se no primeiro passo para a regularização ambiental e dá acesso a benefícios previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).


Acompanhamento

Após a inscrição no CAR, é possível acompanhar o andamento e os resultados da análise, retificar o CAR, enviar documentos, baixar o recibo de inscrição e o arquivo pela central do Proprietário/ Possuidor.


Regularização

A regularização ambiental é formalizada por Termo de Compromisso. As alternativas são: recomposição de remanescentes de vegetação em APP, áreas de Uso Restrito e Reserva Legal, e compensação de Reserva Legal.

Negociação

Os imóveis rurais que possuam excedentes de vegetação nativa caracterizados como Reserva Legal, Servidão Ambiental ou Cotas de Reserva Ambiental poderão negociar seus ativos com imóveis pendentes de regularização.

 

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Área de Reserva Legal (RL)

 

Definição de Reserva Legal

De acordo com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Área de Reserva Legal.

Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A dimensão mínima dá Área de reserva Legal, em termos percentuais relativos à área do imóvel é dependente do bioma de sua localização, conforme tabela abaixo:

RL reservas legais

 

Regularização da Reserva Legal

Para saber se uma propriedade precisa regularizar sua Área de Reserva Legal, dois aspectos principais precisam ser considerados:

  1. A situação da ARL em 22 de julho de 2008

  2. O tamanho da propriedade em módulos fiscais.

RL situacao julho 2008

 

No caso de desmatamento ilegal, após 22 de julho de 2008, deverão ocorrer as seguintes ações:

  1. Interrupção das atividades na área desmatada

  2. Início da compensação da Reserva Legal em até 2 anos

  3. Atender as orientações e prazos estabelecidos no Plano de Recuperação Ambiental (PRA).

 

Módulo Rural

O conceito de Módulo Rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

A aplicação do Módulo Rural

  • O Módulo Rural é utilizado para definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no país. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida. O limite livre de aquisição de terra por estrangeiro é igual a três vezes o módulo de exploração indefinida

  • Cálculo do número de módulos do imóvel para efeito do enquadramento sindical

  • Definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar nº 93/1998.


Módulo Fiscal

O Módulo Fiscal é a unidade de medida, expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:

  • Tipo de exploração predominante no município

  • Renda obtida com a exploração predominante

  • Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada

  • Conceito de propriedade familiar.

O Módulo Fiscal procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.

Aplicação do Módulo Fiscal

O Módulo Fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

  • Pequena Propriedade: é o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais

  • Média Propriedade: é o imóvel rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.


Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Pronaf: pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais.

 

Diferença entre Módulo Rural e Módulo Fiscal

  • O Módulo Rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.

  • O Módulo Fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.


Fração Mínima de Parcelamento (FMP)

É a menor área em que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo (ZTM) a que o município pertencer. Ao ser parcelado o imóvel rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior a FMP.

Zona Típica de Módulo (ZTM)

Regiões delimitadas, a partir do conceito de módulo rural, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseada na divisão microrregional do IBGE - Microrregiões Geográficas (MRG), considerando as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos.

 

APP pode contar como Reserva Legal

Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

  1. O benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo

  2. A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)

  3. O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

 

É permitida a exploração econômica na Reserva Legal

A Lei 12.651/2012 prevê a possibilidade de seu manejo sustentável nas seguintes situações e oportunidades:

  • É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
    • Os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos
    • A época de maturação dos frutos e sementes
    • Técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e das espécies coletadas: flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
  • O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 m³.
  • O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:
    • Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área
    • Assegurar a manutenção da diversidade das espécies
    • Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea.

 

Delimitação da Área de Reserva Legal

  1. Todo imóvel rural deve manter área de 20% com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (Art. 12, inciso 2º, Lei 12.651/12).

  2. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que (Art. 15, Lei 12.651/12): (a) o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; (b) A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; (c) O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos desta Lei.

  3. O cômputo da Área de Proteção Permanente (APP) aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. (Art. 15, §3º, Lei 12.651/12).

  4. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios (Art. 14, Lei 12.651/12): (a) o plano de bacia hidrográfica; (b) o Zoneamento Ecológico-Econômico; (c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com APP, com Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida; (d)as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; (e) as áreas de maior fragilidade ambiental.

  5. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (Art. 17, §3º, Lei 12.651/12).

  6. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o item 5 anterior, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA) (Art. 17, §4º, Lei 12.651/12).

  7. Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento (Art. 12, §1º, Lei 12.651/12).

  8. Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos (ZEEs) segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação (Art. 13, §2º).

  9. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades (Art. 17, §1º, Lei 12.651/12): (a) Sem Propósito Comercial: (Art. 23, Lei 12.651/12) para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) m³. (b) com Propósito Comercial, depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (Art. 22, Lei 12.651/12) (i) Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; (ii) Assegurar a manutenção da diversidade das espécies; (iii) Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

  10. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: (Art. 21, Lei 12.651/12) (a) os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos; (b) a época de maturação dos frutos e sementes; (c) técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

  11. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. (Art. 19, Lei 12.651/12).

  12. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (Art. 67, Lei 12.651/12).

 

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Área de Preservação Permanente (APP)

 

Recomposição de APPs

APP ilustracao recuperacao julho 2008

O Código Florestal não estabelece as dimensões mínimas a serem recompostas nas áreas de preservação permanente degradadas localizadas no entorno de reservatórios, em encostas, topos de morros, montes, montanhas e serras, bordas de tabuleiros ou chapadas, mangues, restingas, e de altitude acima de 1.800 metros.

Tais dimensões mínimas deverão ser indicadas por ocasião da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estaduais. 

Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente, é considerado Módulo Fiscal uma unidade de medida agrária instituída pela Lei nº 6.746/1979.

Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta:

  1. O tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal)
  2. A renda obtida no tipo de exploração predominante
  3. Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada
  4. O conceito de "propriedade familiar"

A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.

Para verificar o Módulo Fiscal dos municípios brasileiros acesse: Módulo Fiscal INCRA

É expressa em hectares e é variável, sendo fixada para cada município, levando-se em conta:

  • Tipo de exploração predominante no município
  • A renda obtida com a exploração predominante
  • Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada
  • Conceito de propriedade familiar.


Ao longo dos Cursos d’Água Naturais

  • APP ilustracao recomposicao riosPara imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, será obrigatória a recomposição das faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água

  • Para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água

  • Para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d'água.

  • Para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, conforme determinação do PRA (Programa de Regularização Ambiental), observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular

 

No entorno de Lagos e Lagoas Naturais

  • APP ilustracao recuperacao entorno lagos naturaisPara imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de 5 (cinco) metros.

  • Para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de 8 (oito) metros.

  • Para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de 15 (quinze) metros.

  • Para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de 30 (trinta) metros.


No entorno de Nascentes e Olhos d’Água Perenes

APP ilustracao recomposicao nascentesPara qualquer imóvel rural, será obrigatória a recomposição de área com raio mínimo de 15 metros.

Nascentes são manifestações superficiais de lençóis subterrâneos, que dão origem a cursos d’água. Toda nascente representa um ponto por onde parte da água do lençol alcança a superfície do solo.

Partindo-se, portanto, do fato de que cada curso d’água tem a sua nascente, chega-se à conclusão de que o número de cursos d’água de uma dada bacia é igual ao seu número de nascentes.

Nascentes de contato: como normalmente surgem no sopé de morros, são conhecidas como nascentes de encosta.

Nascentes de depressão: as nascentes de depressão podem se manifestar em pontos de borbulhamento bem definidos, chamados olhos d’água ou, então, por pequenos vazamentos superficiais, espalhados por uma área que se apresenta encharcada (brejo) e vai acumulando água em poças até dar início a fluxos contínuos, sendo conhecidas como nascentes difusas.

 

 

Fontes / Ilustrações

  • Código Florestal - Lei Federal nº 12.651/2012
  • Instituto EcoBrasil
  • Cartilha do Código Florestal Brasileiro

 

Áreas de Preservação Permanente


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