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conceitos mosaicos UCs bocainaMapa do Mosaico Bocaina, Mata Atlântica.

 

Mosaico de Unidades de Conservação ou de Áreas Protegidas 

Um Mosaico de Unidades de Conservação ou de Áreas Protegidas tem por objetivo estimular a gestão integrada de Unidades de Conservação de uma região, contribuindo para a preservação e conservação dos recursos naturais, bem como para o desenvolvimento sustentável da região.

A sua implementação requer o planejamento e a execução de ações de forma integrada, objetivando o desenvolvimento sustentável da região, priorizando a preservação da paisagem, da biodiversidade, e o desenvolvimento de atividades produtivas ligadas à cultura local, à mata e aos ambientes marinhos.

Segundo a Lei do SNUC, é;

um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas

cuja gestão deve ser feita de maneira conjunta e integrada.

O SNUC  menciona a necessidade de se considerar os diferentes objetivos de conservação, dada as distintas categorias a que essas unidades podem pertencer. A idéia de um mosaico de unidades é muito positiva porque como os processos que geram e mantém a biodiversidade existem em dimensões que ultrapassam os limites das unidades de conservação, parcelas maiores do território possuem mais possibilidades de serem manejadas de forma a assegurar a integridade desse processos. Além disso, o diálogo e o enfrentamento conjunto das dificuldades por atores de realidades diretas distintas, possibilita maior riqueza e efetividade na compreensão do complexo contexto em que se situa a gestão de áreas protegidas de forma justa e participativa, inclusive com redução de tempo e gastos.

De acordo com esse decreto, um conjunto de unidades de conservação só passa a ser tratado como mosaico, após seu reconhecimento por ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades. Uma vez aceito como mosaico, esse conjunto de unidades deve dispor de um conselho de caráter consultivo e com função de atuar como instância de gestão integrada, compatibilizando e otimizando as atividades de pesquisa, fiscalização e manejo das unidades do mosaico. 

Inicialmente, a idéia de mosaico de unidades de conservação foi muito utilizada na Mata Atlântica, como estratégia para alavancar as ações de conservação num bioma muito ameaçado e com unidades de conservação pequenas. Em 2006, a grande maioria dos mosaicos reconhecidos no país estavam localizados nesse bioma.

Bons exemplos são o Mosaico da Bocaina, que abrange 10 unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, numa área de 221.754 hectares no Vale do Paraíba do Sul, litoral sul do Estado do Rio de Janeiro e litoral norte do Estado de São Paulo; o Mosaico da Mata Atlântica Central Fluminense, no Estado do Rio de Janeiro, com 22 unidades de conservação e suas zonas de amortecimento (233.710 hectares) e o Mosaico de Unidades de Conservação da Região da Serra da Mantiqueira, Mosaico Mantiqueira, que abarca uma área com cerca de 445.615 hectares composta por 19 Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, nos estados de MG, SP e RJ; todos reconhecidos em 2006.

Atualmente, são oficialmente reconhecidos 15 mosaicos federais no Brasil.

Na Amazônia Legal, oficialmente são reconhecidos 7 Mosaicos de Áreas Protegidas: Tucuruí, Complexo de Florestas Estaduais do Rio Gregório, Apuí, Amazônia Meridional, Baixo Rio Negro, Oeste do Amapá e Norte do Pará e Jalapão, sendo os três primeiros estaduais. Os últimos mosaicos a serem reconhecidos foram Baixo Rio Negro, reconhecido em dezembro de 2010, Oeste do Amapa e Norte do Para, em janeiro de 2013 e o Mosaico do Jalapão, em outubro de 2016.

Um levantamento realizado pela Reserva da Biosfera da Mata Atlântica listou 31 iniciativas de reconhecimento de mosaico em andamento.3 Há alguns casos de processo adiantado e atuações conjuntas, entretanto sem o reconhecimento oficial até então. 

Embora usualmente na constituição de mosaicos seja mais usual a menção a Unidades de Conservação a possibilidade de inclusão de outras áreas protegidas, já apresentada na definição do SNUC (Art. 26) foi fomentada nos últimos anos. Na realidade amazônica, a inclusão de Terras Indígenas na concepção de mosaicos é imprescindível para a consolidação de legítimos territórios de ocupação tradicional que desempenhem papéis de efetivos corredores da biodiversidade e fortaleçam a articulação política das minorias nos debates de interesse regional e nacional.

O Mosaico Oeste do Amapa e Norte do Para foi o primeiro reconhecido a incluir Terras Indígenas: Terra Indígena Wajãpi, Terra Indígena Parque do Tumucumaque, Terra Indígena Rio Paru D´Este. Em dezembro de 2010, o ICMBio instituiu procedimentos para reconhecimentos de Mosaicos no âmbito federal, considerando a possibildade de outras Áreas protegidas serem integradas nesta Unidade Territorial.

Apesar desses avanços, ainda há lacunas. Não há regras muito claras e nem muitas experiências de gestão integrada de mosaicos de áreas protegidas que combinem unidades de conservação e outros tipos de áreas protegidas, como terras indígenas. Há, no momento, iniciativas que visam fornecer subsídios para uma futura regulamentação desse tipo de mosaico.

conceitos mosaicos UCs mosaicos 

 

Fontes: Ministério do Meio Ambiente, Instituto Socioambiental (ISA)

 

CC TJ piramide bem estar turista fvManual Caiçara de Ecoturismo de Base Comunitária, EcoBrasil e Ibio 2010.

 

Bem-estar Básico / Turismo com Segurança e Qualidade

As necessidades do turista podem ser colocadas numa pirâmide.

Na base da pirâmide, de baixo pra cima, estão as coisas mais importantes para o bem estar do turista. Para desfrutar da viagem em seu destino deve ser fácil para o turista “escalar” na pirâmide.
  

  • Bem-estar Básico (Segurança, Higiene e Conforto): ninguém gosta de ir a lugares que tem fama de perigoso e sujo.
  • Acesso (logística e Informação): mesmo se um local é bonito, porém é difícil chegar ou tem poucas informações disponíveis, pouca gente vai querer visitar.
  • Qualidade da Experiência do Visitante: se o local tem condições de receber turistas, a concorrência passa a ser pela qualidade da experiência e do lugar que o turista procura.
  • Consciências Ambiental e Cultural: além de condições de conforto e bem-estar que estão na base da pirâmide, os turistas conscientes procuram lugares sustentáveis, cuidando dos atrativos naturais e culturais, evitando prejudicá-los.
  • Preço Justo: o preço deve ser justo pois o turista vai avaliar o preço com base na qualidade. Ninguém vai pagar mais por um produto turístico que não tem qualidade mesmo se for vendido com ‘etiqueta’ de “base comunitária” ou “sustentável”.

 

CCT Trindade Juatinga vilas comunidades 
Proposta de Ordenamento Turístico da Região Trindade-Juatinga
Vilas de Trindade e Oratório - Cond. Laranjeiras - Praias do Sono e Ponta Negra

 

Capacidade de Manejo e Ordenamento Turístico 


O conceito de Capacidade de Carga Turísitica (CCT ou, simplesmente CC) significa o nível de exploração que os recursos naturais de uma determinada região podem suportar, assegurando a máxima satisfação dos visitantes e mínimo impactos negativos sobre o meio ambiente. A determinação da CCT deve ser entendida como uma ferramenta de planejamento que sustenta decisões de manejo. O valor da CCT inicialmente calculado pode variar de acordo com as circunstâncias e, por isso, são necessárias revisões periódicas como parte sequencial de planejamento e gestão da unidade de conservação.

Caso se esteja calculando a CCT pelo método desenvolvido pelo ICMBio para unidades de conservação (Roteiro Metodológico para Manejo de Impactos da Visitação com Enfoque na Experiência do Visitante e na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais), para se calcular a Capacidade de Carga Efetiva (CCE), deverá ser aplicado o Número Balizador da Visitação (NBV) e a Capacidade de Manejo (CM), de forma a se chegar ao Ordenamento Turístico desejado.

A Capacidade de Carga Efetiva (CCE) significa o limite máximo aceitável de visitas que se pode permitir em dado período de tempo. Sua determinação considera que uma área protegida tem outros objetivos de manejo a cumprir além da visitação pública e para o cumprimento de todos os objetivos são necessários pessoal, infraestrutura, equipamentos e condições passíveis de serem contabilizados.

A Capacidade de Manejo (CM) é definida como a soma de condições que o gestor ou a administração do espaço turístico necessita para poder cumprir com suas funções e objetivos de manejo.

Na CM são relacionados os recursos, medida em percentagem, sendo definida pela elaboração de duas listagens, sugeridas pelos consultores:

  1. Quantidade Necessária (QN) que são todos os recursos humanos, de equipamentos e de infraestrutura necessários para a implementação de toda a área protegida.

  2. Quantidade Disponível (QD) identificam-se os recursos disponíveis de acordo com a lista de recursos que se adota como necessários.

A CM será igual à porcentagem da QD em relação à QN: CCE = CCR x (CM ÷ 100)


Na Capacidade de Manejo deste trabalho são considerados:

  1. Infraestrutura e Instalações

  2. Pessoal

  3. Equipamentos

  4. Facilidades

  5. Segurança

  6. Comunicação.

A capacidade de manejo deverá ser objeto de negociação dos gestores com os diversos atores e grupos de interesse regionais, uma vez que as responsabilidades terão de ser compartidas.

O Ordenamento Turístico deve ser entendido como um plano que define a estratégia de desenvolvimento sustentável do setor do turismo e o modelo territorial a se adotar e que tem por vocação fundamental agregar os esforços e iniciativas das administrações públicas regional e local e de toda a sociedade à volta de um conjunto de objetivos partilhados.

CC TJ processo implementacao ordenamento turistico

 

Monitoramento e Ajustes 

 De nada adianta estabelecer Capacidade de Carga se não for possível Manejar e Monitorar.

CC TJ fluxograma processo monitoramento

 

 

Proposta de Ordenamento Turístico da Região Trindade-Juatinga  

Observação
As praias da Juatinga - Condomínio Laranjeiras, Sono, Antigos, Antiguinhos e Ponta Negra ainda não tem seus Números Balizadores da Visitação (NBVs) definidos. 


Conceitos Relacionados

Capacidade de Carga Turística (CCT)

camping barraca kombiCampings

 


Saber Mais sobre Trilhas

 

 

Roberto M.F. Mourão / ALBATROZ Planejamento
Para uso e permissões favor contatar: roberto@albatroz.eco.br

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Relatório Brundtland – Nosso Futuro Comum

relatorio brundtland grobrundtlandEm 1983 foi criada pela Assembléia Geral da ONU, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD, que foi presidida por Gro Harlem Brundtland, na época primeira-ministra da Noruega e Mansour Khalid, daí o nome final do documento. A comissão foi criada em 1983, após uma avaliação dos 10 anos da Conferência de Estocolmo, com o objetivo de promover audiências em todo o mundo e produzir um resultado formal das discussões.

O trabalho surgido dessa Comissão, em 1987, o documento Our Common Future (Nosso Futuro Comum) ou, como é bastante conhecido, Relatório Brundtland, apresentou um novo olhar sobre o desenvolvimento, definindo-o como o processo que “satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. É a partir daí que o conceito de desenvolvimento sustentável passa a ficar conhecido.

Elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, o Relatório Brundtland aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo, trazendo à tona mais uma vez a necessidade de uma nova relação “ser humano-meio ambiente”. Ao mesmo tempo, esse modelo não sugere a estagnação do crescimento econômico, mas sim essa conciliação com as questões ambientais e sociais.

O documento enfatizou problemas ambientais, como o aquecimento global e a destruição da camada de ozônio (conceitos novos para a época), e expressou preocupação em relação ao fato de a velocidade das mudanças estar excedendo a capacidade das disciplinas científicas e de nossas habilidades de avaliar e propor soluções.

Soluções

Entre as medidas apontadas pelo relatório, constam soluções, como:

  • diminuição do consumo de energia;
  • limitação do crescimento populacional;
  • garantia de recursos básicos (água, alimentos, energia) a longo prazo;
  • preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
  • diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias com uso de fontes energéticas renováveis;
  • aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas;
  • controle da urbanização desordenada e integração entre campo e cidades menores;
  • atendimento das necessidades básicas (saúde, escola, moradia);
  • o desenvolvimento de tecnologias para uso de fontes energéticas renováveis e o aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas.

Metas

Em âmbito internacional, as metas propostas são:

  • banimento das guerras;
  • proteção dos ecossistemas supra-nacionais como a Antártica, oceanos, etc, pela comunidade internacional;
  • implantação de um programa de desenvolvimento sustentável pela Organização das Nações Unidas (ONU).
  • adoção da estratégia de desenvolvimento sustentável pelas organizações de desenvolvimento (órgãos e instituições internacionais de financiamento).

Medidas para implantação de um Programa de Desenvolvimento Sustentável

Algumas outras medidas para a implantação de um programa minimamente adequado de desenvolvimento sustentável são:

  • uso de novos materiais na construção;
  • reestruturação da distribuição de zonas residenciais e industriais;
  • aproveitamento e consumo de fontes alternativas de energia, como a solar, a eólica e a geotérmica;
  • reciclagem de materiais reaproveitáveis;
  • consumo racional de água e de alimentos;
  • redução do uso de produtos químicos prejudiciais à saúde na produção de alimentos.

A médica norueguesa Gro Harlem Brundtland, que à frente da Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas coordenou a elaboração do documento, diz que a humanidade está avançando. Mas ainda está longe de fazer o que é necessário e a realidade impõe, de maneira contundente, a cooperação internacional.

“Em um mundo globalizado, estamos todos interconectados. Os ricos estão vulneráveis às ameaças contra os pobres e os fortes, vulneráveis aos perigos que atingem os fracos”.

Nesse cenário, ela preconiza o estabelecimento de um novo consenso de segurança.

“Não haverá paz global sem direitos humanos, desenvolvimento sustentável e redução das distâncias entre os ricos e os pobres. Nosso Futuro Comum depende do entendimento e do senso de responsabilidade em relação ao direito de oportunidade para todos“.

 

metas sustentabilidade global 2

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Conceitos Culturais

Termos e expressões utilizados no decorrer do desenvolvimento do seu Projeto Cultural.

Agente Financeiro
instituição financiadora do projeto

Captação de Recursos


CNIC
Órgão maior do sistema PRONAC com a competência de, entre outras, aprovar os pareceres das unidades de análise na área do Mecenato, bem como o Programa de Trabalho Anual do FNC

Comitê Assessor
Organismo de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na apreciação de projetos culturais destinados ao FNC

Contrapartida
Complementação feita pelo proponente dos recursos necessários

CAP (Comissão de Aprovação de Projetos)
Comissão ligada à Secretaria de Cultura composto por representantes da SEC e membros indicados pelo Secretário de Estado de Cultura, responsável pela avaliação de projetos culturais junto à Superintendência da Lei de Incentivo.

Certificado de Aprovação do Projeto
Ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que certifica a aprovação do projeto cultural e discrimina o valor a ser aplicado no projeto na forma da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

Cronograma de atividades
Plano que permite visualizar a implementação de um projeto em suas metas, etapas ou fases, os prazos correspondentes a cada uma delas e os respectivos indicadores físicos.

Concessão de Benefício Fiscal
Ato de competência do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que concede o benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 à empresa patrocinadora de projeto cultural aprovado.

Cota de Patrocínio
Total de recursos financeiros disponibilizados pelo (s) patrocinador (es) para viabilizar a execução de projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, os quais devem ser depositados em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto cultural.

Delegação
Transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidades na execução do PRONAC

Doação
Transferência gratuita e definitiva de numerário, bens ou serviços, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato

Declaração de Intenção de Patrocínio (DIP)
Documento emitido pela empresa patrocinadora, no qual formaliza a intenção em patrocinar o projeto cultural em processo de avaliação pela Superintendência da Lei de Incentivo à Cultura, com detalhamento do valor a ser aplicado no projeto.

Declaração de Patrocínio (DEP)
Documento emitido pela empresa patrocinadora, no qual formaliza o compromisso em patrocinar o projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e solicita concessão de benefício fiscal, com detalhamento de prazos e forma de repasse de valores de incentivo e contrapartida a serem aplicados no projeto.

Empréstimo Reembolsável
Financiamento sob condição de devolução dos recursos por parte do proponente.

Entidades Supervisionadas
Órgãos federais subordinados ao Ministério da Cultura (Fundação Nacional de Arte/FUNARTE, Fundação Biblioteca Nacional/FBN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN, Fundação Cultural Palmares/FCP e Fundação Casa de Rui Barbosa/FCRB)

Equipamento Cultural
Espaços que se destinam à produção, guarda, gestão e exibição de produtos culturais dos mais diversos gêneros. São exemplos de equipamento cultural: museus, escolas de arte, salas de espetáculo, bibliotecas, centros culturais e conchas acústicas.

Fundo Perdido
Financiamento não sujeito a devolução.

Humanidades
Para efeito do PRONAC, refere-se a línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia.

Incentivador
Ddoador, patrocinador, mecenas.

Incentivo
Percentual da cota de patrocínio que, na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, será deduzido na escrita fiscal do patrocinador, observado o limite estabelecido no art. 5º, sendo escriturado como crédito presumido de ICMS, a título de benefício fiscal.

Lucro Real
Ganho, livre de despesas, resultante da exploração de uma atividade econômica.

Mecenato
Proteção e estímulo de atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores.

Numerário
Moeda, dinheiro.

Orçamento
Plano financeiro no qual o proponente irá prever todas as despesas necessárias para a realização do projeto cultural.

Patrocinador
Empresa sediada contribuinte de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – no Rio de Janeiro, que investe em projetos culturais na forma da Lei n° 1954/92.

Plano de Distribuição
Planejamento no qual o proponente indicará as formas de distribuição dos produtos resultantes do projeto, a estimativa de receita oriunda da venda desses produtos, quando houver, além do percentual do investimento da receita no projeto cultural.

Plano de Divulgação
Planejamento que envolve variedade de formas de comunicação, a fim de tornar o produto/projeto cultural conhecido pelo público.

Produção Cultural Estrangeira
Apresentação de artista estrangeiro cuja produção seja majoritariamente realizada por artistas estrangeiros.

Produção Cultural Nacional
Obra de autor nacional e/ou estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais.

Produto Cultural
Bem cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidades de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita.

Produtor Independente
Profissional responsável pelo planejamento, organização e execução de ações, eventos e projetos culturais, que não está ligado à empresa patrocinadora e nem a empresas concessionárias de radiodifusão e de cabodifusão de imagem e de som.

Projeto Cultural
Proposta de conteúdo cultural com destinação pública, de iniciativa de produtor independente.

Patrimônio Cultural
Conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros.

Patrocínio
Transferência gratuita e definitiva de numerário com finalidade promocional e institucional de publicidade, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens e serviços do patrocinador sem a transferência de domínio.

Pessoa Física (PF)
Artistas, produtores culturais, pesquisadores, técnicos, pessoas naturais.

Pessoa Jurídica (PJ)
Empresas e instituições criadas por lei, decreto ou com estatuto, regimento e/ou contrato social.

Pessoa Física ou Jurídica de Natureza Cultural
Pessoas naturais e entidades proponentes de projetos culturais.

Projeto Cultural
Aquele enquadrado nas finalidades e objetivos do PRONAC.

Proponente
Pessoa física ou jurídica que tiver seu projeto cultural aprovado pela CNIC.

Renda Tributável
Qualquer rendimento de pessoa física sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda.

Recibo de Patrocínio (REP)
Documento emitido pelo proponente no qual formaliza e comprova o recebimento de recursos de incentivo fiscal na conta exclusiva do projeto cultural patrocinado.

Renúncia Fiscal
Com relação ao patrocínio de projetos culturais chancelados pela Secretaria de Estado de Cultura (SEC), refere–se aos recursos financeiros de ICMS de que o Governo do Estado do Rio destina, anualmente, para concessão de incentivos fiscais às empresas que patrocinem projetos culturais via Lei Estadual de Incentivo à Cultura. O percentual da renúncia corresponde a, no mínimo, 0,25% e a, no máximo, 0,5% da arrecadação do ICMS do exercício anterior.

Sem Transferência de Domínio
Cessão de bens móveis ou imóveis sem direito a posse pelo proponente.

Superintendência da Lei de Incentivo (SUPLEI)
Unidade organizacional integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela supervisão, análise e acompanhamento dos projetos apoiados pela Lei de Incentivo à Cultura;

Transferência de Domínio
Cessão de bens móveis ou imóveis com direito a posse pelo proponente

Unidades Administrativas
Representações das entidades supervisionadas situadas nos Estados

Valor de Contrapartida ou Recursos Próprios do Patrocinador
Percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de incentivo fiscal.

 

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