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Proposta de Projeto de Parque Ecológico

Resumo Executivo

Notas Informativas

 

Categorias de Uso e Manejo de Fauna Silvestre

A Instrução Normativa no 07, do IBAMA, de 30 de abril de 2015, institui e normatiza as Categorias de Uso e Manejo da Fauna Silvestre em Cativeiro, e define os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas.


Capítulo I - Objeto e Abrangência (resumido)


Art. 1o
- Instituir e normatizar as Categorias de Uso e Manejo da Fauna Silvestre em Cativeiro, visando atender às finalidades:

  • Socioculturais

  • Pesquisa Científica

  • Conservação

  • Exposição

  • Manutenção

  • Criação

  • Reprodução

  • Comercialização

  • Abate

  • Beneficiamento de Produtos e Subprodutos

 

Art. 2o - Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

  1. Animal de Estimação ou Companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição;

  2. ecoparque catetoEspécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

  3. Espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

  4. Fauna Doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre original;

  5. Fauna Silvestre Exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

  6. Fauna Silvestre Nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

  7. Parte ou Produto da Fauna Silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pelé, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;

  8. Subproduto da Fauna Silvestre: pedaço ou fração originário de um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;

 

Art. 3o - Ficam estabelecidas exclusivamente as seguintes categorias uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro para fins desta Instrução Normativa:

  1. ecoparque centro de triagem cetasCentro de Triagem de Fauna Silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;

  2. Centro de Reabilitação da Fauna Silvestre Nativa: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;

  3. Comerciante de Animais Vivos da Fauna Silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;

  4. Comerciante de Partes Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;

  5. Criadouro Científico para Fins de Conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;

  6. Criadouro Científico para Fins de Pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;

  7. ecoparque trijuncao catetoCriadouro Comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;

  8. Mantenedouro de Fauna Silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;

  9. Matadouro, Abatedouro e Frigorifico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre;

  10. Jardim Zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades cientificas, conservacionistas, educativas e socioculturais.

  Conforme orientação do consultor Fábio Hosken, da Zoo Assessoria, a categoria que mais se adequa ao Paraty EcoParque é a de zoológico.

 

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